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Em relação aos segmentos definidos para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, assinale a opção CORRETA:
O Segmento 1 (S1) é composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, as seguintes situações: provisões técnicas iguais ou superiores a 6,0% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep; prêmios iguais ou superiores a 9,0% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep; ou prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos do ajuste previsto na Resolução, iguais ou superiores a 0,36% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep.
O S1 é composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, as seguintes situações: provisões técnicas iguais ou superiores a 3,0% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep; prêmios iguais ou superiores a 4,5% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep; ou prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos do ajuste previsto na Resolução, iguais ou superiores a 0,36% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep.
A supervisionada é enquadrada no segmento S4 se for responsável pela administração do Consórcio Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT).
O segmento S2 é composto pelas supervisionadas não enquadradas em S1 que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, as seguintes situações: provisões técnicas iguais ou superiores a 10% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep; prêmios iguais ou superiores a 9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep; ou prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos do ajuste previsto na Resolução, iguais ou superiores a 9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep.