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O Art. 2º da Circular Susep 612, de 18/08/2020, qualifica...

O Art. 2º da Circular Susep 612, de 18/08/2020, qualifica as pessoas que se sujeitam às obrigações previstas nessa Circular: as sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades corretoras de resseguro, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

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Preconiza a Circular que essas pessoas devem


A

implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes e dispor de estrutura de governança.


B

promover a avaliação interna de risco que pode ser realizada de forma descentralizada e, obrigatoriamente, dispor de comitê de auditoria.


C

implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados e dispor de política de segurança da informação.


D

realizar avaliação interna de risco e dispor de estrutura de relação com investidores.


E

avaliar a eficiência da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata essa Circular e, obrigatoriamente, dispor de comitê de risco.