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Considera-se estágio probatório o período de três anos de efetivo exercício no qual o servidor será avaliado para demonstrar sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo.
Sobre a possibilidade de cessão externa de servidor durante o estágio probatório, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é correto afirmar que:
a cessão de servidor público, ato administrativo que pode envolver servidor não estável, é uma hipótese legal de suspensão do estágio probatório;
a cessão de servidor público suspende o estágio probatório quando realizada para atender Termo de Cooperação celebrado pelo Poder Executivo, com prazos e programas definidos, que impliquem o exercício das atribuições próprias do cargo de origem;
é proibida a cessão de servidor público não estável, ainda que para exercício de cargo em comissão, sob pena de prejuízo à segurança jurídica e ao interesse público de supervisão da conduta do servidor durante o estágio probatório pelo órgão cedente;
a cessão de servidor público suspende o estágio probatório quando realizada entre órgãos de unidades distintas da Federação, prevalecendo nessa hipótese o interesse público em promover o federalismo cooperativo;
a cessão para exercício de cargo em comissão, que ocorre com ônus para o requisitante e no exercício de cargo com atribuições diversas do originário, pode ocorrer durante o estágio probatório e não o suspende.