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Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente, exceto:
Prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares.
Escolher o seu Procurador-Geral de Justiça, a partir de processo eleitoral, assegurado o voto dos Promotores e Procuradores de Justiça, com formação de lista tríplice e seu encaminhamento ao Governador do Estado, que designará o membro do Ministério Público mais bem votado.
Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.
Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores.