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A Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, estabelece os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo aludida portaria:
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) concederá somente os benefícios de aposentadoria, pensão por morte e afastamento por incapacidade temporária para o trabalho.
Admitir-se-á a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Não poderá integrar a base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal.
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Uma vez cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos, o segurado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deixará de estar filiado a esse regime no ente federativo de origem.