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Segundo o Art. 11 da Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências, pode-se afirmar que as atividades que não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade são (BRASIL, 2017):
(Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20812079/do1-2017-02-23-orientacao-normativa-n-4-de-14-de-fevereiro-de-2017-20811977. Acesso em 07 set. 2022).
I. as atividades em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica.
II. as atividades consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato.
III. as atividades que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem.
IV. as atividades em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Estão CORRETAS as afirmativas:
I e IV.
II e IV.
II e III.
III e IV.
I, II, III e IV.