Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, EXCETO:
Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito.
Fixar, até dez (10) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer.
Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas.
Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em consideração sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais.