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Nos casos de opção de distribuição de lote suplementar, as instituições financeiras intermediárias devem informar à CVM, até o dia posterior ao do exercício da opção de distribuição de lote suplementar, a data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos. Nestes casos o emissor ou o ofertante podem outorgar direitos à instituição intermediária considerando:
um montante predeterminado que constará obrigatoriamente do prospecto e que não poderá ultrapassar 15% da quantidade inicialmente ofertada.
fatores de risco abrandados que possam afetar a decisão de investimento.
permitir adesão pelos investidores de lotes complementares de ações, na mesma proporção de sua aquisição original.
detalhar os processos à CVM, no pedido de registro e ajustando o preço dos títulos ofertados.