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A Circular no 3.068, de 08.11.2001, publicada pelo Banco Central do Brasil, estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários. O art. 2o preconiza que os títulos e valores mobiliários classificados na categoria de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços. Para fins do ajuste previsto no referido artigo, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Dessa forma, pode ser utilizado como parâmetro o
valor líquido provável de realização obtido, levando-se em consideração os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.
preço de negociação de instrumento financeiro semelhante no dia da liquidação.
preço de negociação ou o preço de instrumento financeiro semelhante, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação, o que for maior.
preço unitário no dia da liquidação.
preço médio de negociação no dia útil anterior.