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O art. 1o do regulamento ANEXO II à Resolução CMN no...

O art. 1o do regulamento ANEXO II à Resolução CMN no 2.099/1994 estabelece os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido que devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse artigo, foram especificados grupos para esses limites, classificados em Reais (R$), onde as instituições foram enquadradas ou alocadas conforme sua especificidade.


Estão alocadas em um mesmo grupo as seguintes instituições:


A

sociedade de crédito, financiamento e investimento e banco de investimento


B

sociedade de crédito imobiliário e caixa econômica


C

banco de investimento e banco de desenvolvimento


D

banco comercial, banco múltiplo e caixa econômica


E

banco comercial, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica