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No que diz respeito ao inquérito civil e sua disposição regulamentar no âmbito do Ministério Público de Goiás é correto afirmar:
O inquérito civil não pode ser instaurado de ofício.
Se, no curso da investigação, o presidente do inquérito civil concluir que não possui atribuição para a propositura da ação civil pública, remeterá os autos, acompanhado de decisão fundamentada, ao Conselho Superior do Ministério Público com a indicação do órgão de execução que julgar competente.
Admite-se que, verificado no curso do inquérito civil que a complexidade dos fatos ou a amplitude do objeto possa comprometer a eficiência da apuração, o presidente determine o desmembramento da investigação, expedindo as portarias correspondentes.
A instauração do inquérito civil e a adoção das medidas dele decorrentes caberão ao membro do Ministério Público investido da atribuição para a propositura da ação civil pública, respeitadas as regras de distribuição, inclusive na hipótese de instauração de ofício, bem como a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, razão pela qual, dentre outras, é vedada a atuação conjunta de distintos órgãos de execução para a instauração e condução de inquérito civil.