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Considerando a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, os cirurgiões dentistas habilitados por escolas estrangeiras, poderão exercer a Odontologia no território nacional apenas:
Após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências contidas na Lei nº 5.081/1966.
Se diplomados nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718/1945.
Após autorização administrativa do Ministério da Saúde, para exercício na Estratégia Saúde da Família.
Para prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.
Se forem profissionais brasileiros formados por instituições estrangeiras, mesmo sem diploma revalidado.