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A Portaria no 549, de 09 de março de 2022, exarada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, altera a Portaria no 672, de 8 de novembro de 2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências. De acordo com tal Portaria, é correto afirmar que
o relatório de ensaio quanto ao desempenho do equipamento, emitido em nome do fabricante da vestimenta de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico), deve conter o tipo (tecido ou não tecido), a composição, a gramatura, a espessura e a durabilidade da proteção.
na Certificação Continuada de Produto, uma ou mais amostras do equipamento são submetidas a atividades de avaliação da conformidade, que podem consistir em ensaio, inspeção, avaliação de projeto, avaliação de processos e de controle de qualidade.
os estudos do sistema termorregulador e de comprovação de hipoalergenicidade e segurança cosmética para avaliação de cremes protetores devem ser realizados em instalações de teste reconhecidas pelo Inmetro frente aos princípios das Boas Práticas de Laboratório.
as amostras apreendidas pela auditoria fiscal serão encaminhadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego, conforme o caso, à Fundacentro para que promova a verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.
a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível inclui requisitos como as fitas, costuras, dispositivos ascensores ou descensores por corda e outros artigos considerados equipamentos auxiliares destinados a atender às necessidades nos trabalhos em altura.