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De acordo com o disposto na Lei n.º 10.480/2002, compete, entre outras atribuições, ao procurador-geral federal


A

sugerir ao advogado-geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público, bem como sugerir que a mesma autoridade promova a edição dos atos normativos inerentes às atribuições do procurador-geral federal.


B

exercer a representação das autarquias e fundações federais apenas perante os seguintes tribunais superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).


C

instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de procurador federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades


D

encaminhar à aprovação do advogado-geral da União os casos de cessão ou requisição de procuradores federais, na forma da lei.


E

disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira de procurador federal, mas não lhe compete distribuir os cargos e lotar os membros da carreira nas procuradorias-gerais ou departamentos jurídicos de autarquias e fundações federais, cuja competência é exclusiva do advogado-geral da União.