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Constitui etapa contida no procedimento de licenciamento ambiental estabelecida na Resolução nº 237/1997 do CONAMA a seguinte:
requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, independentemente de lhe ser conferida a devida publicidade.
ocorrência obrigatória de Audiência pública.
emissão de parecer técnico conclusivo, acompanhado necessariamente do parecer jurídico.
análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
definição pelo órgão ambiental competente, sem a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.