Imagem de fundo

O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) definirá...

O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:


I. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.

II. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.

III. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.

IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, no mínimo duas vezes, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.


Admite-se como etapas para o devido licenciamento, o que consta


A

apenas nas afirmativas I e II.


B

apenas nas afirmativas II e III


C

apenas nas afirmativas I, II e III.


D

apenas nas afirmativas II, III e IV


E

nas afirmativas I, II, III e IV