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A Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte constatou que diversos desembargadores tinham pedido a fruição de férias para o mesmo período.
À luz da sistemática estabelecida no Regimento Interno, é correto afirmar que:
é vedado que isto ocorra, não sendo possível que haja mais de um desembargador em gozo de férias no mesmo período;
é vedado que mais de cinco desembargadores fruam férias no mesmo período, prevalecendo, nesse caso, a ordem do pedido;
é vedado que mais de três desembargadores fruam férias no mesmo período, prevalecendo, nesse caso, a ordem de antiguidade de cada qual;
não há óbice a que isto ocorra, desde que não esteja pautado, para o respectivo período, o julgamento de ações de controle de constitucionalidade, cujo quórum é qualificado;
não há óbice a que isto ocorra, considerando o direito constitucional à fruição de férias, devendo ser remarcadas as sessões em que o quórum de instalação seja comprometido.