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Segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3º edição), quanto à concessão de horário especial para servidor, é correto afirmar:
A concessão de horário especial para o servidor com dependente com deficiência é realizada por perícia oficial singular.
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
Na concessão de horário especial, o servidor está sujeito à compensação (art. 98, 8 3º da Lei 8.112/1990).
concessão de horário especial para o servidor independe da necessidade do servidor de se ausentar do local de trabalho para prestar assistência a cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Em caso de deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, a perícia oficial poderá ser dispensada.


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