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No que tange ao bloqueio do registro, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão assim disciplina:
O cancelamento será averbado mediante determinação judicial, não podendo ser feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.
O registro, enquanto não cancelado, poderá produzir todos os seus efeitos legais, desde que o oficial da serventia informe o juiz corregedor permanente sobre a prática de qualquer ato no registro.
Bloqueado o registro parcialmente, o oficial de registro não poderá mais praticar nenhum ato ou expedir nenhuma certidão, salvo prévia manifestação do promotor de justiça da Vara de Registros Públicos.
Se o juiz entender que a superveniência de novos atos ou a expedição de certidão causará danos de difícil reparação, poderá determinar, após oitiva do Ministério Público, o bloqueio integral ou parcial do registro.