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A Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019 institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional.
Com base nela, é correto afirmar que:
diferentemente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica;
a descrição da demanda é um requisito que a(o) psicóloga(o) pode dispensar a depender do caso avaliado;
o parecer psicológico resulta de um processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica;
a declaração psicológica deve fazer o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos da pessoa atendida;
o relatório visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho, tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.