

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Segundo a norma CNEN 6.10, o titular de um Serviço de Radioterapia deve, obrigatoriamente, designar os seguintes profissionais para compor o corpo técnico do Serviço:
um responsável técnico e seu substituto, um supervisor de proteção radiológica de radioterapia, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio.
um responsável técnico, um supervisor de proteção radiológica de radioterapia, um especialista de física médica de radioterapia e seu substituto e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio ou superior.
um responsável técnico e seu substituto, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível superior.
um supervisor de proteção radiológica de radioterapia e seu substituto, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio ou superior.
um responsável técnico e seu substituto, um supervisor de proteção radiológica de radioterapia e seu substituto, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio ou superior.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.