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De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição), sobre o acidente em serviço, é INCORRETO afirmar:
É possível considerar acidente em serviço somente aquele em que haja dano físico ou mental ao servidor.
Agressão sofrida, e não provocada pelo servidor, no exercício de seu cargo, pode configurar acidente em serviço.
Acidente que ocorra no percurso da residência para o trabalho, e vice-versa, pode ser considerado acidente em serviço.
Os acidentes de trajeto ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho, ou vice-versa, ainda que o servidor tenha se desviado de seu percurso habitual por interesse próprio, na ocasião do acidente.
As doenças degenerativas podem ser equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho se houver comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.