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De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição), sobre a avaliação pericial para fins de pensão, é INCORRETO afirmar:
Na perícia destinada à constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão do servidor, para fins de recebimento de pensão, a perícia oficial deverá especificar a invalidez, a data do seu início, a necessidade e o prazo para a reavaliação.
Para a concessão da pensão por motivo de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão do servidor, essa deficiência deve ter sido diagnosticada anteriormente ou concomitantemente à data de óbito do servidor.
Para a concessão da pensão por motivo de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão do servidor, é preciso que o requerente seja dependente econômico do servidor.
A comprovação de que o requerente à pensão dependia economicamente do servidor deverá ser feita junto à Perícia Oficial em Saúde.
Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298/1999, modificado pelo Decreto nº 5.296/2004.