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De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição), sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família, é INCORRETO afirmar:
Para efeito de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, a mãe e o pai, os filhos, a madrasta ou o padrasto, os enteados, os irmãos e o dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência pessoal do servidor ao familiar for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor solicitante da licença por motivo de doença em pessoa da família.
A análise do pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deve levar em conta a localidade em que se encontra o familiar ou dependente do servidor solicitante, a fim de se esclarecer a necessidade de afastamento desse servidor.
A avaliação multiprofissional não é obrigatória para a análise do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família.