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De acordo com a Resolução CFC nº 1.555/2018: Art. 3º “As organizações que lidam com assuntos contábeis serão compostas por:
I – Indivíduos especializados em contabilidade; e,
II – Pessoas que trabalham em contabilidade e também possuem registro em órgãos regulatórios de outras profissões, contanto que haja reciprocidade entre essas profissões”.
Considerando as modalidades de organizações contábeis, é correto afirmar que:
Nas organizações contábeis, a responsabilidade técnica pelos serviços contábeis é de qualquer profissional que não seja especialista em contabilidade.
O responsável técnico por uma organização contábil, seja a matriz ou filial, deve estar registrada na mesma jurisdição da localização do estabelecimento correspondente
O registro só será concedido a organizações mencionadas no início do artigo, se a atividade contábil estiver entre seus objetivos e se a minoria do capital social pertencer a profissionais de contabilidade.
Uma entidade jurídica cujos objetivos envolvem atividades contábeis pode participar de uma sociedade contábil, desde que o seu registro esteja inativo e irregular em um Conselho Regional de Contabilidade.