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Não é hipótese de arquivamento da notícia de fato segundo a Resolução nº 7, de 27 de agosto de 2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
Quando a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público.
Quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.
Quando for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la.
Quando o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado.