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Os herdeiros de João, que falecera intestado, compareceram perante um tabelião de notas e solicitaram a elaboração de escritura pública de inventário e partilha, considerando os imóveis deixados pelo de cujus e as contas bancárias que possuía. À luz da sistemática estabelecida na Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, o tabelião informou corretamente aos herdeiros que:
a partilha dos recursos existentes nas contas bancárias do de cujus está condicionada à prévia obtenção de alvará judicial;
é obrigatória a nomeação de interessado, para representar o espólio, com poderes de inventariante, observada a ordem prevista na lei processual civil;
a nomeação de interessado como inventariante retroagirá ao requerimento de lavratura da escritura, termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
é facultativa a nomeação de interessado, para representar os interesses dos herdeiros, após a celebração da escritura pública de inventário e partilha, que extingue o espólio;
o inventariante, nomeado pelos herdeiros em escritura pública anterior à partilha, pode representar o espólio para a obtenção de informações das contas bancárias do de cujus.


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