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O estabelecimento do nível de proteção aplicável em um determinado período é de responsabilidade dos Governos Contratantes e poderá se aplicar a navios e a instalações portuárias.
Nesse contexto, o nível no qual os navios e as instalações portuárias normalmente operam, e o nível aplicável pelo período durante o qual há um risco provável ou iminente de um incidente de proteção classificam-se, respectivamente, como
Nível 1 e Nível 2
Nível 1 e Nível 3
Nível 2 e Nível 3
Nível 3 e Nível 1
Nível 3 e Nível 2