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A resolução Conama n.º 01/86 estabelece que
dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do SISNAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, sejam de competência estadual.
o estudo de impacto ambiental, obedecerá, dentre outras, a diretriz geral de identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade.
qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a quinze toneladas por mês, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão federal competente, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.
o relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental, contendo, no máximo, os objetivos e justificativas do projeto, guardada a pertinência temática com as políticas macroeconômicas dos programas governamentais que afetam o entorno.
respeitado o sigilo profissional, o RIMA será acessível aos interessados, que são as partes envolvidas no processo.