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As decisões que contemplam a pena de censura e suspensão do exercício profissional devem ser publicadas:
No Diário Oficial do Estado ou da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem.
Em jornal local de grande circulação e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem.
No Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem e no sítio eletrônico da instituição empregadora do infrator, se este existir.
No Diário Oficial do Estado e em jornal local de grande circulação na área de abrangência do Conselho Regional de Enfermagem.
No Diário Oficial do Estado ou da União e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem.