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Mediante a bibliografia constante na Portaria SENASP n.º 002/2007 (Brasília-DF), é corr...

Mediante a bibliografia constante na Portaria SENASP n.º 002/2007 (Brasília-DF), é correto afirmar que a Polícia Comunitária


A

pode ser entendida apenas e exclusivamente como “uma atitude, na qual o policial, como cidadão, aparece a serviço da comunidade e não como uma força. É um serviço público, antes de ser uma força pública.”


B

não pode ser entendida como “uma filosofia e estratégia organizacional que proporciona uma nova parceria entre a população e a polícia. Baseia-se na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos tais como crime, drogas, medo do crime, desordens físicas e morais, e em geral a decadência do bairro, com o objetivo de melhorar a qualidade geral da vida na área.


C

é ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura para patrulhamento sempre ostensivo e atuação essencialmente repressiva, sem aproximação direta com a comunidade.


D

pode ser entendida como “o policiamento mais sensível aos problemas de sua área, identificando todos os problemas da comunidade, que não precisam ser só os da criminalidade. Tudo o que se possa afetar as pessoas passa pelo exame da Polícia. É uma grande parceria entre a Polícia e a Comunidade.”


E

não pode ser entendida como “uma filosofia organizacional assentada na ideia de uma Polícia prestadora de serviços, agindo para o bem comum para, junto da comunidade, criarem uma sociedade pacífica e ordeira. Não é um programa e muito menos Relações Públicas”.