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A Instrução Normativa n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012...

A Instrução Normativa n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, atualizada pela Instrução Normativa n.º 2.145, de 26 de junho de 2023, dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações. Em seu Capítulo III, estão previstas as hipóteses nas quais não haverá retenção de tributos, como nos pagamentos efetuados a:


A

Sindicatos, federações e confederações de empregados; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; e conselhos de fiscalização de profissões desregulamentadas.


B

Fundações de direito privado; fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e condomínios comuns.


C

Templos de qualquer culto; condomínios edilícios; e conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.


D

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de impressos de qualquer natureza, tais como jornais e revistas; e Itaipu binacional.


E

Entidades abertas de previdência complementar; instituições de pesquisa científica; e parques esportivos.