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A intervenção do MPT nos processos em curso no TST ocorre, basicamente, em três gêneros de casos: aqueles em que a lei ou o próprio RITST assim o determine, aqueles em que o relator considere que o MPT deva analisar a necessidade de manifestar-se na causa, em virtude da relevância dela, e aqueles em que o próprio MPT requeira tal intervenção, por julgar presente interesse público no feito.