Segundo o artigo 48, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado de Alagoas, o cargo de Diretor-Geral é privativo de Bacharel em
Direito. Isso quer dizer que o cargo de Diretor-Geral:
A
não pode ser ocupado por advogado.
B
pode ser ocupado apenas por pessoa que se tenha formado em curso
superior de Direito e seja advogado.
C
pode ser ocupado apenas por pessoa que se tenha formado em curso
superior de Direito.
D
pode ser ocupado apenas por pessoa que se tenha formado nos
cursos superiores de Bacharelado em Secretariado e de Direito.