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A Resolução CFFa n.º 533/2018 foi revogada pela Resolução CFFa n.º 583/2020. Acerca das disposições contidas na Resolução CFFa n.º 583/2020, assinale a alternativa incorreta.
Toda pessoa jurídica cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a inscrever-se na modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica.
Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus: I – aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo; II – a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas; III – empresas e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos; e IV – pessoa jurídica que tiver como atividade principal a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O profissional de Fonoaudiologia que execute suas atividades como empresário individual, com inscrição no CNPJ e identificação do código 213-5, está isento do pagamento de anuidade de pessoa jurídica.
O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas jurídicas, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo, com inscrição em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Essa norma tem como objetivo assegurar, em conformidade com a Lei n.º 12.527/2011, o direito fundamental de acesso a informações, respeitando os princípios da Administração Pública.