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A Resolução CONAMA 377, de 9 de outubro de 2006, no Art. 6º, determina que os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental simplificado terão o prazo de análise e de decisão contado a partir da data do recebimento do pedido. O prazo máximo para a concessão da licença de operação é de:
60 dias
90 dias
120 dias
180 dias


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