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João, membro do Ministério Público Federal, foi promovido ao cargo de subprocurador-geral da República. Pedro, que o assessorava na classe imediatamente anterior da carreira e almejava continuar a fazê-lo, analisou os órgãos jurisdicionais juntos aos quais João poderia vir a atuar, com destaque para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao fim de sua análise, Pedro concluiu, corretamente, à luz da Lei Complementar nº 75/1993, que a atuação de João:
somente pode ocorrer perante o STJ, o que se dá ao ser empossado no órgão do qual será titular;
pode ocorrer perante os órgãos jurisdicionais indicados, sendo vedado que ocorra perante outros;
pode ocorrer perante órgãos jurisdicionais diversos dos indicados por autorização do Conselho Superior;
somente pode ocorrer por delegação do procurador-geral da República perante os órgãos jurisdicionais indicados;
não pode ocorrer perante o STF, o que é privativo do procurador-geral da República ou do seu substituto imediato.