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Uma empresa obteve Licença Prévia (LP) para a instalação de uma unidade industrial, e o cronograma de elaboração dos projetos relacionados ao empreendimento foi estimado em quatro anos. Passados três anos, a empresa, que ainda não havia iniciado as obras para instalação do empreendimento, solicitou ao órgão ambiental a prorrogação da LP.
Com base na Resolução CONAMA nº 237/1997, é correto afirmar que:
o órgão ambiental poderá prorrogar a LP, desde que o prazo total da licença não ultrapasse cinco anos, conforme disposto no cronograma original;
a LP pode ser prorrogada por prazo indeterminado, considerando o atraso na execução dos projetos previstos;
a LP não pode ser prorrogada, pois ficaria caracterizada a desídia da empresa, ficando vedada a concessão de nova LP à empresa pelo prazo equivalente ao da licença obtida;
a LP será automaticamente prorrogada pelo órgão ambiental caso o empreendimento não tenha iniciado suas atividades dentro do prazo previsto;
o prazo de validade da LP deve ser estabelecido com base no cronograma de instalação do empreendimento, não podendo exceder seis anos.