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De acordo com o Art. 3º da Instrução Normativa nº 73/2022, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado em um processo licitatório quando o estudo técnico preliminar (ETP) demonstrar que:
a avaliação da qualidade técnica das propostas é o fator primordial para atender às necessidades da Administração, justificando a adoção de critérios técnicos mais complexos.
os requisitos mínimos definidos no edital são suficientes para garantir a qualidade técnica necessária, e a avaliação de propostas que superem esses requisitos é essencial para a escolha da melhor solução.
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não são relevantes para os objetivos pretendidos pela Administração.
a complexidade do objeto da licitação exige a combinação dos critérios de menor preço e técnica e preço, ponderando ambos os aspectos de forma equilibrada.
a Administração busca incentivar a inovação e a adoção de tecnologias avançadas, tornando a avaliação técnica um critério de desempate em caso de igualdade de preços.


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