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De acordo com a Instrução Normativa nº 27, de 17 de setembro de 2015, que estabelece as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino a determinadas Unidades Federativas e regiões do Brasil, assinale a alternativa correta.
É permitido o ingresso de produtos e subprodutos de origem suína nas Unidades Federativas citadas no Art. 1º apenas se estiverem acompanhados de documentação oficial e processados para garantir a destruição do vírus da Peste Suína Clássica (PSC), conforme tratamentos reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
O ingresso de suínos e material genético suíno nas Unidades Federativas citadas no Art. 1º é permitido desde que acompanhados de Certificado de Inspeção Sanitária Modelo “E” (CIS-E) e Guia de Trânsito Animal (GTA).
Produtos de origem suína, como carnes frescas e linguiças frescas, estão liberados para trânsito nas Unidades Federativas listadas no Art. 1º, desde que processados em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial.
O ingresso de material biológico ou agente infeccioso de origem suína para pesquisa e diagnóstico é permitido sem a necessidade de autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).


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