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Conforme a IN MAPA n.º 29/2011, em relação às estruturas utilizadas exclusivamente para transbordo de produtos agropecuários, é CORRETO afirmar que:
Essas estruturas são dispensadas de certificação, apenas quando operadas por entidades públicas.
As estruturas destinadas exclusivamente ao transbordo, não estão sujeitas à obrigatoriedade de certificação.
A certificação dessas estruturas depende de autorização expressa do MAPA e vistoria conjunta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
O transbordo se enquadra na categoria de armazenagem de terminal, sendo sujeito a todos os requisitos técnicos.


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