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A atuação e a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis no âmbito extrajudicial e no processo coletivo
não impedem outras formas de atuação e de intervenção, sendo admissível a cumulação das funções de representante processual e de fiscalização de direitos, bem como a atuação cumulada de mais de um órgão da instituição quando houver grupos vulneráveis com colisão de interesses.
restringem-se à esfera judicial, não sendo cabíveis em procedimentos administrativos.
dependem de provocação expressa do grupo social representado extraordinariamente, de parte do processo coletivo ou de chamamento judicial.
na intervenção judicial permitem a apresentação de manifestações e pareceres, mas não pedidos de produção de provas e interposição de recursos.
somente são cabíveis na fase de liquidação se tiver havido atuação ou intervenção na fase de conhecimento.