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Caio impetrou mandado de segurança junto à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PE. No mesmo dia, mas em contexto fático distinto, Caio ingressou, originariamente, com mandado de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Registre-se, contudo, que as petições iniciais foram indeferidas, respectivamente, pelo juiz de primeiro grau e pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.016/2009, caberá, em face do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau, o recurso de:
agravo de instrumento. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça.
agravo de instrumento. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça.
apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.


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