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Um conselheiro do Conselho Regional de Medicina foi nomeado para sindicância de processo ético‑ profissional a respeito de não conformidade sobre a emissão de atestado médico.
Com base nessa situação hipotética e considerando a normatização de emissão de atestados médicos, é correto afirmar que
não é obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
deverá o médico, ao fornecer o atestado, registrar em ficha própria e(ou) prontuário médico apenas os tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da justiça.
o atestado médico goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico, codificado ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou do seu acompanhante
a colocação de data e local de atendimento no atestado não é obrigatória, mas deverá estar registrada em ficha clínica ou prontuário.


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