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No âmbito de convênios e instrumentos congêneres financiados com recursos da União, sobre o Plano de Trabalho e as despesas admissíveis, assinale a alternativa correta, segundo o Decreto n.º 11.531/2023 e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33/2023.
O Plano de Trabalho pode se limitar à descrição genérica do objeto e ao valor total, pois metas e indicadores são definidos apenas na fase de execução.
É admitida a previsão de taxa de administração ou taxa de gerenciamento para cobrir custos indiretos da convenente, desde que limitada a 5% do valor do repasse.
O Plano de Trabalho deve conter metas, indicadores, cronograma físico-financeiro, plano de aplicação e, se cabível, contrapartida, observando critérios de mensuração e monitoramento.
É permitida a quitação de despesas retroativas, anteriores à vigência do convênio, desde que essenciais ao objeto e justificadas pela convenente.
Toda parceria exige contrapartida financeira mínima do convenente, sendo vedada contrapartida não financeira.


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