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Maria, brasileira nata, era casada com Johan, de nacionalidade alemã. No entanto, no último ano, o vínculo conjugal foi dissolvido no estrangeiro por força de sentença judicial de divórcio consensual puro. Ao retornar ao território brasileiro, Maria consultou um especialista em relação à possibilidade, ou não, de promover a averbação da referida sentença em cartório de registro civil das pessoas naturais.
Foi corretamente explicado a Maria que, à luz do Provimento nº 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), a referida averbação:
pode ser realizada diretamente no assento de casamento, independentemente de prévia homologação;
pressupõe a concessão de exequatur, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso;
pressupõe a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda exigido o seu cumprimento ou execução em juízo federal;
pressupõe a homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente do seu cumprimento ou execução em juízo federal;
pode ser realizada, observados os trâmites legais, sendo permitido que Maria volte a usar o nome de solteira, caso manifeste esse desiderato no momento da averbação.