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Maria, designer gráfica, precisou adquirir, para fins exclusivamente profissionais, um sofisticado computador. Em razão do elevado custo, obteve recursos junto a uma instituição financeira, daí resultando a celebração do negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia, sendo prevista a possibilidade de execução extrajudicial da garantia. Como ocorreu o inadimplemento das obrigações assumidas pela fiduciante, a fiduciária decidiu exigir a posse plena e exclusiva do computador.
Na situação descrita, é correto afirmar, à luz do Provimento nº 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que:
a consolidação da propriedade fiduciária deve ser realizada por autoridade jurisdicional, caso o computador esteja na residência de Maria;
a averbação ou o registro da carta de notificação expedida pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos não é uma exigência concernente ao processo extrajudicial;
o procedimento de consolidação da propriedade extrajudicial perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos é excludente do uso das vias judiciais pela fiduciária ou pela fiduciante;
a judicialização da demanda relativa à consolidação da propriedade obsta o posterior uso da via administrativa, salvo se houver desistência da via judicial, devidamente homologada;
o procedimento de consolidação da propriedade extrajudicial perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos pressupõe o prévio registro do contrato de alienação fiduciária em garantia na serventia com competência.