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De acordo com a RESOLUÇÃO do CONAMA 237 de 1997, é INCORRETO afirmar que o Poder Público, no exercício de sua competência de controle:
Expedirá Licença Prévia (LP), a fim de conceder, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Expedirá Licença de Instalação (LI) com o intuito de autorizar a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados;
Expedirá Licença de Operação (LO) visando autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das demais espécies de licenças previamente concedidas, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
As licenças ambientais não poderão ser expedidas isoladamente, devendo as licenças prévia, de instalação e de operação serem emitidas ao mesmo tempo, não havendo a necessidade de observância da natureza, características ou fase do empreendimento ou atividade.