Segundo Vitorelli (2018, p.5), “os conceitos de processo coletivo e de litígio coletivo não são sinônimos, nem se relacionam necessariamente. O processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios coletivos. Se essa técnica não existir, os litígios coletivos serão tratados por outras técnicas processuais, de acordo com o sistema de cada país”.
Mais adiante, o mesmo autor afirma que “litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro” (Vitorelli, 2018, p. 6-7).
E, por fim, o autor define o processo estrutural como sendo “um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios: 1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos; 2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável; 3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado; 4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura; 5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e 6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura” (Vitorelli, 2018, p. 8).
Levando em consideração a doutrina de Edilson Vitorelli sobre processo estrutural e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o tema, é correto afirmar que
segundo Edilson Vitorelli, o modelo atual do processo de conhecimento e a forma de cumprimento de sentença do Código de Processo Civil são adequados ao regramento do processo estrutural.
o CNMP recomenda que os promotores e procuradores adotem como referência para atuação em processos estruturais o ciclo estrutural de atuação, composto pelas seguintes etapas: I - diagnóstico do problema estrutural; II - plano estrutural; III - execução; IV - monitoramento; e V - revisão.
deve ser priorizada a via extrajudicial, mediante mediação, negociação, construção de consensos e compromissos significativos para a autocomposição estrutural, sem prejuízo da via judicial quando necessária, quando então a busca de soluções por autocomposição deve ser esquecida.
segundo o CNJ, o caráter estrutural do litígio ou processo pode ser identificado por elementos como: I - multipolaridade; II - impacto social; III - prospectividade; IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias; V - complexidade; VI - existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e VII - intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.
para o CNJ, identificada a existência de um processo estrutural, é recomendável que o Tribunal, por intermédio de seus órgãos competentes, avalie a adoção de: I - medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação de equipe de trabalho; II - métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade; e III – suspenda a distribuição de novos processos ao juízo até a finalização do processo estrutural.