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A Administração Pública, ao contratar serviços por meio da terceirização, deve observar regras específicas que impedem a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra, assegurando a adequada prestação dos serviços contratados.
Conforme as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, sobre a terceirização de serviços, é correto afirmar que:
A terceirização permite a contratação de trabalhadores para atividades distintas das previstas, caso haja anuência da Administração.
O objeto da licitação deve ser definido prioritariamente como fornecimento de mão de obra, quando necessário.
O fornecimento exclusivo de mão de obra é permitido quando houver previsão expressa no edital de licitação.
A cessão exclusiva de mão de obra é vedada, devendo o foco ser a prestação de serviços.